EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Autor(es): Liliana Magna Silva de Azevedo Lima, Shâmia Socorro Madeiro Sousa
É comum que o patrimônio juntado por um indivíduo durante a vida, depois da morte deste seja usufruído pelos seus familiares, pelos entes queridos que fizeram parte da sua construção como pessoa, independente se esses indivíduos são da família ou não faz jus de serem contemplados com sua herança. Ressaltando, os chamados vínculos afetivos que juntam os membros da família podem ser, rompidos, fragilizados no decorrer da convivência, seja por diferença de pensamento; crença políticas e religiosa; modo de viver a vida e tanto outros aspectos.
Essa exclusão surge do fato de que é para ser espontâneo que o herdeiro ou legatário deva ter pelo hereditando sentimentos de carinho e amor. E, caso aquele cometa conduta que demonstre ausência desses sentimentos, presente se fará a causa manifesta necessária para o seu afastamento do processo sucessório daquele contra quem praticou tão terrível ofensa.
Desta feita, o presente artigo tem por objetivo geral analisar e conceituar a aplicação do instituto da exclusão por indignidade. Para tanto o mesmo foi dividido em dois capítulos onde o primeiro traz a capacidade para suceder, o segundo aborda as espécies de indiginidade de suceder e suas causas.